EMBARGOS DE TERCEIRO Slid
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EM B A R G O S D E TER C EIR OETIMOLOGIA
1 . Do latim imbarricare = embaraçar, obstar, impedir, estorvar (Moacyr Lobo da Costa corroborada por Paulo
Henrique dos Santos Lucon).
2. Oriunda da tradição marítima, por Francisco da
Silveira Bueno viria de “borgên”, radical que está em berganhar, embaraço, entrave, suspensão, obstáculo, oposição de direitos contra decisão considerada injusta. Na linguagem marítima significava apreensão do navio insolvente, destinada a garantir dívida, pagamento de taxas portuárias
CO N CEITO
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário destinada a excluir bens de terceiro ou a parte a ele equiparada, que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias.
Liebman conceitua como ações propostas por terceiro em defesa de seus bens contra execuções. CONCEITO DE TERCEIRO
Carnellutti assevera que terceiro é aquele que não é parte , exatamente porque não participa do contraditório.
N ATU REZA JU RÍD ICA
HÁ divergência grande doutrinária sobre ela -Alguns entendem que possui natureza de Ação
Declaratória, uma vez que a sentença declararia o direito e a posse do bem ao terceiro, alguns dos adeptos Lopes da
Costa, Ernane Fidélis dos Santos e Ruy Zoch Rodrigues;
A declaração do direito à posse ou à propriedade integra somente a fundamentação da sentença, a natureza declaratória estará presente somente quando houver improcedência dos embargos ou sua extinção sem julgamento do mérito.
N ATU REZA JU RÍD ICA
- outros optaram por impingir aos embargos de terceiro um caráter mandamental, dentre eles Araken de Assis, ao afirmar que o “efeito de separar, livrar e desembaraçar bens de atos judiciais denota a força mandamental dos embargos de terceiro”. Humberto Theodoro Jr. faz parte do grupo que defende a natureza de ação desconstitutiva processual, considerado como o posicionamento mais correto. Dinamarco classifica como ação constitutiva processual, em razão de sua finalidade ser desconstituir um ato