EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO TRABALHISTA
CLAUDIO, brasileiro, casado, empresário, por seu procurador que ao final assina, vem com todo respeito a presença de V. Exª, opor EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de LIMINAR, com fulcro no art. 1.046 do CPC, em desfavor de ANDERSON, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir:
BREVE RESUMO
O reclamante ajuizou ação trabalhista em desfavor da RECLAMADA pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, tendo às partes conciliado em audiência a quantia de R$6.000,00, para quitação da demanda.
Em sede de execução, foi penhorado um bem do embargante indevidamente, pois este havia participado de uma sociedade há mais de quatro anos com um dos atuais sócios da empresa.
DA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PENHORA DO BEM DO EMBARGANTE
Constata-se de imediato, que a penhora foi completamente indevida e eivada de vícios, em razão de que o embargante não possui qualquer vínculo societário com os sócios da empresa executada, posto que já não pertence a sociedade desde 09/08/2010.
Imperioso ressaltar que o entendimento adotado pelo TST é de que o ex-sócio responde pelas relações havidas com os empregados desde que tenham ocorrido no período no qual ainda fazia parte da sociedade.
Além disso, também merece ser ressaltado que a responsabilidade do ex-sócio padece de limite temporal, até mesmo porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações, tanto que fixa prazos prescricionais.
A responsabilidade do ex-sócio limita-se ao período de dois anos de sua retirada formal da sociedade, conforme preceitua o art. 1.032 do Código Civil:
Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (Grifamos).
No caso em tela, o vínculo trabalhista do ora