embargos de infrigentes e de declaração
1
EMBARGOS INFRINGENTES
2
1.1
Procedimento
3
1.2
Inovações sobre a Lei n.º 10.352, de 26.12.2001
4
1.3
Legitimação para embargar
5
2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
7
2.1
Conceito
7
2.2
Pressupostos dos embargos de declaração
7
2.3
Procedimento
8
2.4
Efeito Interruptivo
8
2.5
Efeito Suspensivo
9
2.6
Embargos manifestamente protelários
9
1 – EMBARGOS INFRINGENTES
O artigo 530 do Código de Processo Civil mostra que o embargo infringente é um recurso cabível contra acórdão não unanime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Trata-se de recurso não devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido, pelo próprio tribunal que proferiu acórdão impugnado, inclusive com a participação dos juízes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento.
É admitido o embargo infringente, no âmbito do Código de processo Civil, contra acórdão dos tribunais de 2º grau. O recurso visa atacar tão somente a parte dispositiva da decisão, de modo que não é licito utiliza-lo apenas para alterar premissas, antecedentes ou fundamentações do voto que a justifica.
Os pressupostos do embargo infringentes são:
Que o acórdão seja proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória; em outras decisões dos tribunais não cabem os embargos;
Que a decisão impugnada não seja unânime, isto é, deve existir voto vencido.
Que a sentença objeto da apelação seja de mérito; logo, não cabem embargos infringentes se a divergência do acórdão se cingir a preliminares processuais.
Que o acórdão não unânime, no caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida; não é, pois, embargável, o