Embargos de declaração
PROC.: 10300-59.2013.5.17.0004
REQUERENTE: DIEGO ALVES SANTANA
REQUERIDO: CONSCOPIA – COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE COPIADORAS ME. E OUTROS
CONSCOPIA – COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE COPIADORAS ME. E OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe vêm, mui respeitosamente, através de seu advogado infrafirmado, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos seguintes: 1.0 DA CONTRADITORIEDADE NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTRAJORNADA
O digníssimo julgador, no que se refere ao pagamento das verbas relativas ao intervalo intrajornada, se mostra demasiado contraditório, tendo em vista o fato de que, no decorrer de sua fundamentação, este apresenta diversos pontos que são frontalmente contrários à conclusão que chegou em sua decisão, de maneira que não deixou claro qual teria sido, efetivamente, os fundamentos de seu decisum. Vejamos: * Primeiramente cabe destacar trecho da sentença que se mostra contraditório e si mesmo, onde a julgadora, inicialmente, reconhece de maneira que a ré está desincumbida do ônus probatório imposto pelo inciso II do art.333 do CPC pelo fato de ter menos de 10 empregados e, logo em seguida, aplica efeitos de presunção de veracidade sobre algumas alegações da reclamada e, ao mesmo tempo, não atribui tal presunção de veracidade às alegações autorais no que se refere ao horário da jornada de trabalho. Vejamos o referido trecho, in verbis:
[...] inexiste prova nos autos da existência de mais de 10 (dez) empregados nos estabelecimentos das defendentes (art. 333, I, do CPC), o que as dispensa da prova documental em questão, ao menos para os fins da presunção mencionada no item I da S. TST n. 338.
Logo, deve-se presumir como jornada verdadeira, a partir de junho de 2011, os períodos de 7:00 às 12:00 hrs. e das 18:00 às 21:00 hrs., sem intervalos intrajornada.
Ora, se o Ilmo julgador decidiu por não aplicar a