Embargos de Declaração
PROCESSO: 0002028-54.2014.5.9.0005
CASSANDRA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, em que figura como parte autora TÂMARA FERNANDA VASCONCELOS LIMA, igualmente qualificada, através de seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com relação à r. sentença de fls., com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
I – DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS
II.a – CONTRADIÇÃO
Após a manifestação da parte autora sobre as contestações apresentadas pelas rés sobreveio sentença, entendendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
Não houve sequer despacho saneador a fim de fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a manifestação a respeito das provas que pretendiam produzir.
Na decisão do feito que cumulava objetivamente danos morais e materiais, Vossa Excelência declinou pela improcedência de ambos os pedidos condenatórios sem a mínima produção de provas. A r. sentença entendeu que a embargante não se incumbiu de ter feito as provas necessárias, não tendo juntado qualquer documento a fim de comprovar o alegado. Data vênia, Excelência, mas há contradição na decisão que julga antecipadamente a lide e argumenta que a parte não se incumbiu de produzir provas.
Ora, ao entender que o feito comporta julgamento antecipado, cabe ao Julgador fundamentar a decisão de acordo com as provas carreadas aos autos, por entender que o feito estava instruído e não carecia de outras provas.
Uma sentença se sustenta em prova não produzida quando a parte, muito embora intimada para tanto, não pretende produzir, ou não produz a prova, porém, não é o que se verifica no presente caso.
Em que pese a