rgo2 Turma CvelProcesso N.Agravo de Instrumento 20130020297025AGIAgravante(s)DEBORA REGINA SILVAAgravado(s)INCORPORACAO GARDEN LTDARelatorDesembargador J.J. COSTA CARVALHOAcrdo N783.609 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO ATRASO NA OBRA RESCISO CONTRATUAL ANTECIPADA POSSIBILIDADE DISCUSSO ACERCA DOS ENCARGOS E DA RESPONSABILIDADE POSSIBILIDADE DE AS PRESTAES VINCENDAS SEREM SUSPENSAS CARTER LIMINAR. Recaindo a pretenso na resciso antecipada do contrato de promessa de compra e venda de imvel, possvel, em carter liminar, a suspenso das parcelas vincendas, sobretudo quando h clusula contratual prevendo tal forma de resciso e existem evidncias de que o atraso na obra de responsabilidade da construtora. A C R D O Acordam os Senhores Desembargadores da 2 Turma Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, J.J. COSTA CARVALHO - Relator, SRGIO ROCHA - Vogal, CARMELITA BRASIL - Vogal, sob a Presidncia do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte deciso DAR PROVIMENTO. UNNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigrficas. Braslia (DF), 26 de maro de 2014 Documento Assinado Digitalmente 02/05/2014 - 1902 Desembargador J.J. COSTA CARVALHO RelatorR E L A T R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de deciso pela qual o d. juzo indeferiu o pedido liminar, consistente na autorizao para que a autora, promitente compradora da unidade habitacional, deixasse de pagar as prestaes vincendas, em face da inteno de rescindir o contrato por causa dos atrasos na obra (fls. 99/99v). Nas razes do recurso, a parte autora reitera as suas razes, no sentido de que incontroversa a impossibilidade de entrega do imvel, por culpa da construtora, no existindo razo para que permanea com os pagamentos das prestaes, em face da inteno de rescindir o contrato. Em antecipao da tutela recursal, determinei a suspenso das parcelas vincendas, at o julgamento do presente recurso (fls. 215/216). No houve apresentao de