embargos de declaração
AUTOS Nº000000000
A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, para opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos seguintes termos:
DA OMISSÃO
O ora peticionário foi intimado da decisão que ordenou a especificação de provas, nos seguintes termos:
“Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já produzidas até o momento; b) se manifestem quanto aos pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova (art. 451 do CPC); c) se manifestem acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC.”
Contudo, a determinação para especificar provas antecedeu o despacho saneador. Ou seja, o feito não se encontra sequer saneado e este D. Juízo ordenou a especificação de provas, sendo absolutamente omisso quanto à necessidade de saneamento da demanda.
Ressalta-se aqui a importância do despacho saneador, através do qual regula-se o feito e permite a continuidade da instrução probatória. Ainda, no presente caso faz-se mais necessário o saneamento do feito, posto que o Requerido pugnou pela inversão do ônus probatório o que, sendo deferido, modificará a forma da instrução probatória, contudo, este D. Juízo determinou a especificação das provas ao largo de todos esses fatos supra citados.
Nas palavras de Calmon de Passos, assim se demonstra a necessidade do despacho saneador:
"O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e