Embargos de Declaração
LEANDRO LIGIER ANAIA , qualificado nos autos, vem, por sua Advogada nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que esse Venerável Tribunal saneie a omissão contida no V. Acórdão, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS.
O Embargante esta sendo processado por fatos ocorridos em outubro de 2006.
Em data de 12 de dezembro de 2008, o MM Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos.
Entre a data dos fatos, considerando o termo final da prática dos fatos o mês de outubro de 2006, e o recebimento da denúncia, transcorreram 2 ( dois) anos e 2 meses( dois) meses.
Após o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento, iniciaria o processo e interrompeu o prazo prescricional, ex vi art. 117, inciso I do CP. Em 01 de junho de.2010 o Juiz sentenciante condenou Leandro Ligier Anaia à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dais de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, em concurso formal e continuidade delitiva. Para os crimes do artigo 289, §1º do CP, a pena foi fixada em 03 anos de reclusão, e para o crime do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, em um ano de reclusão, fixando-se para cada um dos crimes, em concurso formal, a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão.
Não houve apelo do Ministério Público. Por sua vez o Embargante apelou.
Entre a data do recebimento da publicação da Sentença e o julgamento em Segunda Instância transcorreram 3( três ) anos 7 meses.
Assim, verifica-se que entre os fatos ocorridos é a aceitação da Denuncia transcorreram-se mais 02 (dois anos), bem como entre a R. Sentença de Primeira Instância e a V. Decisão de Segunda