EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-NAO RESTITUIU PRAZO
AUTOS Nº.: 9064618.66.2012.813.0024
xxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e outros vem, respeitosamente perante esta Egrégia Turma Recursal, por intermédio de sua procuradora, interpor tempestivamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com base nos artigos 535, inciso I e II do CPC e artigo 49 da Lei 9099 de 1995, de acordo com a exposição dos fatos de direito e das razões a seguir aduzidas:
I- DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO- IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –PRAZO RESTITUIDO PELO JUIZO A QUO
Conforme demonstrado no evento 60, a sentença que julgou os pedidos da autora totalmente improcedentes foi proferida no dia 19/08/2013 e, sendo a causa não patrocinada por procurador foi gerada a intimação pessoal, recebida no dia 22/08/2013 pela Sra. xxxxx, faxineira do condomínio onde reside a embargante.
Ocorre que na data da intimação da sentença, a embargante estava viajando para o exterior, ou seja, não teve conhecimento da intimação.
A embargante retornou de viagem no dia 17/09/2013 e só tomou ciência do teor da sentença no dia 01/10/13 quando consultou o sistema PROJUDI para verificar o andamento processual.
Os artigos 18 e 19 da Lei 9099/95 preconiza sobre a citação e intimação nos Juizados Especiais e assim dispõe:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Conforme demonstrado no evento 60, intimação para pessoas não patrocinadas por advogado devem ser realizadas em mão própria, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, o TJMG já decidiu nesse sentido. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE