Embargos de declaração - limitação de responsabilização subsidiária
PROCESSO nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(cliente), já qualificada nos autos reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por (parte contrária), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 897-A da CLT e do art .535, do CPC, opor os presentes
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, deixando os requerimentos para o final:
1. DOS FATOS E DA R. SENTENÇA EMBARGADA
Ao julgar a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada e a segunda subsidiariamente, esse MM. Juízo, assim dispôs em relação à responsabilidade subsidiária:
“... Existiu um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, pelo qual a segunda beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, aumentando sua riqueza. Tinha por obrigação verificar se a empresa prestadora de serviços cumpria com suas obrigações trabalhistas e diligenciar antes de contrata-la, sob pena de correr em culpa in eligendo, e persistir em tal verificação , sob pena de culpa in vigilando. Assim, ainda que não tenha havido o vínculo empregatício com a tomadora de serviços, tal fato não a exime de responder segundo a teoria geral da culpa (arts. 159 e 1518, atuais 186, 927, 932 e 933 do Código Civil). Devida a aplicação do Enunciado 331, inciso IV, do C. TST, divisor de águas quanto à matéria.
Declara-se, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no caso de insuficiência patrimonial da primeira, quanto ao crédito trabalhista, aos recolhimentos legais e às despesas processuais...”
Todavia, não obstante a clareza da r. sentença de fls., s.m.j., em relação à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora embargante, existe omissão a ser sanada.
2. DA OMISSÃO
Na contestação, a segunda reclamada, ora embargante,