EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JEC
Processo n° 0212801-05.2013.8.19.0001
FULANO DE TAL e FULANA DE TAL, já qualificados nos autos do processo em epígrafe que move em face de “XX.”, nome fantasia “XI”, vem, respeitosamente, perante V. Exª, propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas.
Imediatamente cumpre esclarecer que a sentença proferida nos Autos do processo em epígrafe não é a mesma que foi publicada no Diário Oficial, bem como a que consta no sistema on line do Tribunal de Justiça.
Certamente por algum equívoco do Cartório foi publicada sentença de um processo diverso.
Somente por este motivo já se justificaria o presente Embargos, entretanto há outras razões que merecem ser apreciadas para modificação da correta sentença que se encontra nos Autos.
Na sentença presente nos Autos este D. juízo julgou improcedente o pedido de danos materiais por entender que a Ré reajustou a fatura e ato contínuo as mesmas foram pagas pelos Autores. Entretanto, data vênia, há uma clara contradição na decisão proferida por V.Exa., tendo em vista que os Autores afirmaram não concordar com os valores reajustados e somente o pagaram pelo receio de ter suas linhas bloqueadas.
Conforme exaustivamente esclarecido na inicial, mesmo os valores reajustados e pagos continuavam com cobranças indevidas. Logo, este valores devem sim ser ressarcidos aos Autores. Cumpre reproduzir aqui o exposto na inicial:
“Portanto, o valor devido a pago a maior (mesmo após a contestação) pelos Autores de janeiro de 2013 à Junho de 2013:
Janeiro/2013 – R$12,65 (Após a contestação o valor foi reduzido em R$41,65)
Fevereiro/2013 – R$15,34 (Após a contestação o valor foi reduzido em R$95,34)
Março/2013 – R$34,96 (Após a contestação o valor foi reduzido em R$71,25)
Abril/2013 – R$47,67 (Após a contestação o valor foi reduzido em