Embargos de declaraçao
Processo n°. _________________
ELIETE, devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procurados, apresentar tempestivamente,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Ofereceu denúncia o egrégio Ministério Público do Estado de Goiás contra a embargante, por suposta infração ao disposto no art. 155, §4°, inciso II do Código Penal.
Ao proferir sentença penal condenatória, este douto juiz condenou a ré à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Assentuou o magistrado, que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo.
Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais.
No entanto, o nobre julgador, furtou-se de colacionar em sua sentença, o tipo do regime da pena (fechado ou aberto), razão pela qual, se faz necessário, a interposição dos presentes embargos.
DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no art. 382 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
“Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiquidade, contradição ou omissão.” (grifo nosso).