Embargos de Declara
1. DA TEMPESTIVIDADE Os presentes Embargos são tempestivos, posto que a r. Decisão foi publicada no DJU no dia 03/09/2015 (quinta-feira), e possui termo final em 08/09/2015. Logo, tempestivos.
2. DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA OMISSÃO DA DECISÃO Os Embargos de Declaração têm cabimento no caso de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso (artigo 897-A da CLT e do artigo 535 do CPC).
“In casu”, verifica-se que houve omissão no tocante a um dos pedidos elencados na conclusão do Agravo de Instrumento. 3. DOS EFEITOS INFRINGENTES Ensinam os mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição1”.
No presente caso restou demonstrada a omissão, podendo, neste caso excepcional, os presentes Embargos ter efeito modificativo na r. Decisão, como já assentado na doutrina e jurisprudência, conforme comprova os seguintes julgados: “EMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE E EFEITOS – Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de permissão equivocada de que haja partido da decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.” (STF – ED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJU 31.10.1997) grifo nosso
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Excepcionalmente, pode-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a alteração do julgamento decorra da necessidade de correção de um dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 358428 – DF – 6ª T. –