EMBARGOS DE DECLARA O
Autos n° 019.01.05995-3
Requerente: Ana Bolena
Requerido: Consorcio Double Couple ltda.
Ana Bolena já qualificada na AÇAO DE RETITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, em face de Consorcio Double Couple ltda, vem por sua advogada que esta subscreve com todo respeito e acatameto, interpor perante Vossa Excelencia, EMBARGOS DE DECLARAÇAO com fundamento nos termos dos artigos 536 e seguintes do Codigo de Processo Civil, onde julgou procedente o pedido da requerente, pelas razoes que passa a expor.
RAZÕES DO RECURSO
Conforme se deprende a referrida sentença notadamente na parte dispositiva, no julgar a causa, entendeu Vossa Excelencia que:
1° paragrafo. A circunstancia de não haver encerramento do grupo, a principio não impede a devoluçao das quantis pagas pelo consorciado desistente;
2º paragrafo. O direito da requerente não pode ser interrompido pela circunstancia de não haver encerrado o grupo, bem como o lapso temporal para recebimento para recebimento das parcelas pagas não deve ficar condicionada as normas que regulamentam o contrato de consorcio e ao prazo estippulado para esse fim, devendo ser devolvido de imediato;
4° paragrafo. Segundo a sumula 35 do STJ, “a restituiçao das parcelas pagas por consorciado desistente, sera restituida com acrescimo de juros e correção monetaria”.
7° paragrafo; devendo-lhe ser restituido integralmente as parcelas as percelas pagas, com exceção apenas taxa de administraçao devida a administraçao do consorcio e do seguro.
Porem, ocorre na referida sentença de Vossa Excelencia manifesta, CONTRADIÇÃO, quanto ao tópico relativo a:
6° paragrafo. Somente podera ser exigido o valor quando se operar a condição prevista nas normas que regulam os consorcios;
7° paragrafo. Para o aderente do plano consorcial não pode reclamar a imediata devolução do dinheiro investido;
9° paragrafo. Incluindo-se nos valores a serem devolvidos as taxas de administração pagas e