embargos de declara o
Nos autos do Processo nº. 0000566.76.2013.5.05.0341
IRANDI BARBOSA DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos da reclamação em tela, que move em desfavor de ORLANDO NUNES XAVIER, já devidamente qualificada nos autos, vem por meio de seu procurador signatário, perante Vossa Excelência, opor tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Acórdão proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos que seguem:
Breve Síntese
Na Seção de Julgamento foi proferido o seguinte Acórdão:
“...Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário ACOLHER a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.
Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Município para ACOLHER a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MESMO; vencido o Excelentíssimo Desembargador Edilton Meireles que afastava a arguição de incompetência absoluta. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.
Salvador, 07 de Maio de 2015
LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS
Desembargador Relator” (Nosso Grifo)
Todavia, o Recurso Ordinário foi interposto somente Por Orlando Nunes Xavier, o gestor à época, não pelo Município, estando o Dispositivo do acordo em total contrariedade com o corpo do julgamento.
Vale Salientar que em relação ao Município de Casa Nova (reclamando) o processo já se encontra transitado em julgado, não podendo ser modificado em sede de recurso.
Dos Pedidos
Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que o presente recurso seja recebido, conhecido e