Embargos De Declara O Contrato De Corretagem Permuta De Im Veis
Processo: 0061528-98.2013.811.0001
EMERSON SANTANA DE ALMEIDA, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de AVANILCIO MOREIRA DA SILVA, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Este nobre Juízo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“Pois bem. O art. 722, do Código Civil, estabelece que:
"Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas."
Ainda, em seu art. 724, diz:
"A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais."
No presente caso, no contrato firmado entre as partes não há nenhuma cláusula prevendo que a parte reclamada arcará com o pagamento de comissão de corretagem, desrespeitando o disposto acima citado.”
Data maxima venia, a decisão prolatada apresenta séria contradição que reclama esclarecimentos.
Pois bem, o entendimento do Douto Juízo foi de que, como havia cláusula no contrato de que a parte Reclamada arcaria com os honorários de corretagem, portanto, aplicou o artigo 724 do Código Civil.
Todavia, conforme claramente demonstrado na peça inicial, o presente caso NÃO SE TRATA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, mas sim, de PERMUTA!
Vejamos novamente os fatos narrados na peça inicial:
Ainda, mais adiante, ficou devidamente demonstrado que, nos casos de realização de permuta, AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO ARCAM COM OS HONORÁRIOS DE CORRETAGEM, CONFORME CONSTA NA TABELA DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI - MT).
Nestes casos, a parte que deseja a venda do imóvel, arca com a comissão