Embargos De Declara O AC MARCELO NOTO BONILHA Prazo De Obra E Danos Materiais 2
Apelação Cível nº 0025734-20.2011.8.19.0209
PLARCON CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos autos da apelação cível em referência, na qual é apelante e apelados MARCELO NOTO BONILHA E OUTRA, vem, por seus advogados abaixo assinados, com fundamento no art. 535, II, do Código de Processo Civil, opor embargos de declaração ao acórdão de fls. 603/608, pelos seguintes motivos:
TEMPESTIVIDADE
O v. acórdão embargado foi publicado no Diário Oficial que circulou no dia 16.6.2015, terça-feira.
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração (CPC, art. 536) teve início no dia 17.6.2015, quarta-feira e chega a termo no dia 22.6.2015, segunda-feira.
É, pois, manifesta a tempestividade dos embargos de declaração.
OMISSÕES RELEVANTES:
1 O v. acórdão embargado negou provimento ao apelo da embargante mantendo na íntegra a decisão monocrática proferida pelo nobre relator, no entanto, se omitiu em pontos cruciais sobre os quais deveria se pronunciar, vejamos:
a) Inocorrência de atraso na conclusão das obras do empreendimento:
O v. acórdão embargado deixou de analisar a questão posta em debate no tocante a inocorrência de atraso na conclusão das obras do empreendimento se limitando a afirmar que “é fato comprovado nos autos que, mesmo aplicado o prazo de tolerância, ainda assim, estaria a ré configurada em mora com suas obrigações.” (fl. 607)
Agindo assim, resta claro que o acórdão embargado deixou de se pronunciar quanto ao documento acostado às fls. 344/346, qual seja, a expedição do “Habita-se” da unidade adquirida pelos embargados, que demonstra que o mesmo ocorreu em 27.07.2009, estando assim, observado o prazo de tolerância de 180 dias estipulado no contrato.
Neste cenário, imperioso ressaltar que, o contrato celebrado entre as partes prevê na cláusula dezessete que a “a