Embagos infrigentes

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EMBARGOS INFRINGENTES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO Nº 6585.003-43

MARINA SOUZA LOPES, já qualificada nos autos em referência da Ação de divórcio movida por MARCOS LOPES, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por sua advogada adiante assinado, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando que sejam admitidas.
O recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítima e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Paranavaí, 28 de maio de 2013. ADERLANDIA BRITO DOS ANJOS OAB/ PR 1242

RAZÕES RECURSAIS

EMBARGANTE: MARINA SOUZA LOPES
EMBARGADO: MARCOS LOPES
PROCESSO: 6585.003-43

COLENDA CÂMARA.

DOUTOS DESEMBARGADORES.

1.- PRELIMINARMENTE

1.1-DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que; “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória [...].

O acórdão ora embargado, de uma turma de 5 julgadores, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”, portanto, cabível os presentes embargos.
Considerando que a decisão fora publicada no DJ do dia 10 (sexta-feira), a contagem do prazo do recurso teve inicio no dia 13, encerrando-se no dia 28 (terça-feira), portanto tempestivo.
Com efeito, o recurso é próprio, tempestivo,

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