EMB DECLARAÇÃO CIVEL
Processo nº 932/2015
LAMPIÃO E MARIA BONITA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que movem em desfavor de BANCO EMPRESTAM FÁCIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, vem por meio de sua advogada infra-assinada, perante Vossa Excelência, opor tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro nos art. 535 e seguintes do Código de processo civil. Contra decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos que seguem.
I – BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c;c danos materiais e morais, promovida por Lampião e Maria Bonita, em desfavor do Banco Empresta Fácil S/A, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá/PR.
Assim sendo, foi promovida a seguinte decisão: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida referente ao empréstimo no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), realizado no dia 09/04/2014 e descontado mensalmente no benefício dos Promoventes, cujas parcelas são no valor de R$ 940,61 (novecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), deverá o Promovido restituir esse valor, descontando as parcelas já quitadas. Condenar a Promovida a restituir o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), correspondente aos dois saques de R$ 1.000,00 cada, realizado em 09/04/2014, na forma simples, corrigido monetariamente desde o ato/fato (Art. 398 c;c 395, CC) e acrescido de juros legais desde o ato/fato (Art 398, CC). No caso, ato/fato é a datado saque 09/04/2014 e condenar ainda a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da Sentença e acrescido de juros monetários desde a citação (Enunciado 12.13, TRU/PR), extinguindo o feito com resulução de mérito, conforme artigo 269, I, do CPC. Por sucumbente condeno o promovido ao pagamento