email usado como prova
Aqui, o que se quer é expor são as diversas correntes doutrinárias nacionais a respeito da matéria em comento, isto é, responder às seguintes perguntas: o que pensam os doutos sobre a utilização de e-mail como provas nos processos judiciais brasileiros? Qual a tendência? Que corrente preponderará no país?
No Brasil, a doutrina tem-se posicionado, basicamente, em torno de duas correntes: a) da admissibilidade indireta e incondicionada; e b) da admissibilidade direta e condicionada. À primeira corrente filiam-se, dentre outros: Amaro Moraes e Silva Neto, Ângela Bittencourt Brasil, Leonardo Gurgel Carlos Pires e Itamar Arruda Júnior. À segunda: Maria da Conceição Barreto Gonzalez e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio / Carlos Affonso Pereira de Souza.
Pela primeira, sustenta-se que o e-mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de realização de uma perícia técnica que o ateste: "apenas um laudo decorrente de uma perícia pode, em tese, comprovar a existência da autoria, do destinatário, do momentum e dos endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol) por onde passou a transmissão" (Silva Neto, in O e-mail como prova no direito).
Pela segunda, o e-mail pode ser usado diretamente como prova (embora também como apoio a outros meios de provas conhecidos), desde que algumas condições sejam atendidas. Por essa corrente, tal qual a anterior, a admissibilidade do e-mail como prova não é absoluta.
6.1Da posição de Amaro Moraes e Silva Neto
Silva Neto também entende não ser possível considerar-se o e-mail como uma confissão, uma prova documental, uma prova testemunhal ou objeto de uma inspeção judicial. Entende ele que "a prova da existência e da autoria de um e-mail somente pode ser alcançada através de exame pericial" (in O e-mail como prova no direito brasileiro). E que: "A perícia [...] é o mais eloqüente e adequado meio de se fazer a prova