emabargos a monitoria
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EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SANTA MARIA DA VITORIA- BAEDILEU SOUZA COELHO, brasileiro, casado, empresário, portador do C.I. n° 2679652 SSP/BA e do CPF n°. 219773.725-20, residente e domiciliado na Rua Maranata, nº 122, Centro, São Felix do Coribe - BA, e MARILENE PIRES COELHO, brasileira, casada, servidora pública, portador do C.I. n° 0670660388 SSP/BA e do CPF n°. 756128.795-04, residente e domiciliado na Rua Maranata, nº 122, Centro, São Felix do Coribe– BA, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, via seus advogados (m.j.), na forma do artigo 1.102-C do CPC, opor
EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA em face da AÇÃO MONITÓRIA inscrita sob o nº 00001417-32.2013.805.0223, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos supramencionados, que ora rebate-se, pelas razões a seguir articuladas.
I – DA INICIAL
Em análise direta aos referenciados autos, vislumbra-se as seguintes informações expostas pelos requerentes:
1 – Que autor da presente ação informa a esse Douto Juiz que em 25/08/2003 e 18/08/2006 firmou contrato para desconto de cheque de quantia de R$100.000,00 e R$ 58.000,00. Afirma ainda que em 27/02/2009 a parte autora apresentou cheque para compensação e foi surpreendido com a informação da insuficiência de fundos. Que em virtude das informações acima gerou um débito de R$ 138.731,75 Juntou contrato de fls. 51/60 com várias assinaturas, estas foram às informações constantes nos autos.
II – PRELIMINARMENTE
De forma primordial pugna-se diretamente pela extinção do feito, com base na prevalência do instituto da carência de ação e nulidade dos contratos, vez que no caso em tela verifica-se serem ilegítimas/inverídicas em relação aos embargantes, eis que jamais foram avalista nos referidos contratos, levando em consideração que as assinaturas constantes nos contratos não são dos embargantes, entendendo ser um