Em que situações é possível a configuração do dano moral?
Dano moral é aquele dano capaz de gerar a responsabilidade e o dever de indenizar. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva (atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada) ou objetiva (atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento), ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
Embora desagradáveis, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, por si sós não têm relevância suficiente para caracterizarem um dano moral. A extensão do fato e suas consequências para a pessoa devem ser avaliadas no caso concreto para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. Sendo assim, faz-se necessária a verificação das seguintes situações: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade.
Verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material. Todavia, ao contrario do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do