Eloy Chaves
DECRETO Nº 4.682 - DE 24 DE JANEIRO DE 1923 - DOU DE 28/01/1923 - LEI ELOY CHAVES
DECRETO Nº 4.682 - DE 24 DE JANEIRO DE 1923 - DOU DE 28/01/1923 - LEI ELOY CHAVES
Crêa, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os respectivos empregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a lei seguinte:
Art. 1º Fica creada em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no paiz uma Caixa de
Aposentadoria e Pensões para os respectivos empregados.
Art. 2º São considerados empregados, para os fins da presente lei, não só os que prestarem os seus serviços mediante ordenado mensal, como os operarios diaristas, de qualquer natureza, que executem serviços de caracter permanente.
Paragrapho único. Consideram-se empregados ou operarios permanentes os que tenham mais de seis mezes de serviços continuos em uma mesma empresa.
Art. 3º Formarão os fundos da Caixa a que se refere o art. 1º:
a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos;
b) uma contribuição annual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta;
c) a somma que produzir um augmento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro;
d) as importancias das joias pagas pelos empregados na data da creação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a em mez de vencimentos e pagas em 24 prestações mensaes;
e) as importancias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mez de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas tambem em 24 prestações mensaes;
f) o importe das sommas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um anno;
g) as multas que attinjam o público ou o pessoal;
h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;
i) os donativos e legados feitos à Caixa;
j) os juros dos fundos accumulados.
Art. 4º As