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Elisão e evasão fiscal
Considerações sobre elisão e evasão fiscais postado 22/05/2014 13:43 - 1175 acessos
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Cumpre ressaltar, de plano, que existe uma clara distinção entre evasão e elisão fiscal, a qual se passará a discorrer.
A evasão fiscal provém de artifícios dolosos nos quais o contribuinte, em afronta à legislação, reduz sua carga tributária, o que pode ser entendido como sonegação.
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Marta Arakaki entende que a evasão caracteriza-se pela “ação ilícita do contribuinte, que procura evitar, reduzir ou retardar o pagamento
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do tributo após a ocorrência do fato gerador[1]”.
Não há, todavia, um consenso na doutrina ou definição expressa na legislação pátria sobre qual conduta do contribuinte poderia ser considerada evasão fiscal: não pagar tributos para evitar os fatos que originaram a cobrança, agir de forma ilícita para evitar, reduzir ou
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retardar o pagamento desse, ou qualquer outra conduta objetiva.
É consenso, porém, que se trata a evasão de prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.
A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei nº 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo). Essa define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante algumas condutas discriminadas em seu texto, a saber: