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Nome: Brena Kelly 06 Marina Mendes de Sousa 30 Mirna Moreira Rocha 32 Rayany Rodrigues 35 Rhay Carvalho Freire 36
Disciplina: Direito e Legislação Aplicada I
Professora: Fabrícia Marques
DIREITO CONTRATUAL
Tianguá-CE
18 de março de 2012
* FUNDAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS:
A partir do momento em que as partes concordantes expõem suas cláusulas em contrato à lei os fará obrigatoriamente cumpri-las.
Um contrato é formado a partir da concordância de duas partes que possuem o mesmo objetivo, ao formalizar este contrato é necessário que haja a constituição de artigos, que normalmente são propostos pelas partes interessadas, sendo que as promessas estabelecidas no mesmo deverão ser cumpridas, caso haja a não efetuação destes artigos serão aplicadas medidas disciplinares para a repreensão de atos inflacionários. * CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES:
Os solenes são aqueles cuja formalização depende da concordância de ambas as partes, porém não se resume apenas a isso sendo também necessária a instituição de ações jurídicas para a sua aprovação e efetivação.
Os contratos não solenes são aqueles que unicamente precisam da aprovação das partes envolvidas sem que haja a necessidade de qualquer solenidade. * O SILÊNCIO COMO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE:
Sendo vislumbrado a partir da visão jurídica o silêncio tem caráter de ausência da manifestação ou uma ação de permanência na inércia, fazendo assim com que essa postura seja entendida ou não como um consentimento, podendo oscilar de acordo com a situação em que se faz presente.
Em situações em que sua inerência foi considerada apenas omissão e não consentimento, essa postura trará apenas a omissão na formulação de determinado ato jurídico.
Estando presente assim no Art.147 : “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma