eletrica
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0186900-36.1997.5.01.0037 - RTOrd
Acórdão
6a Turma
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
POR
NEGLIGÊNCIA DA PARTE. Há que se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do
CPC, quando a parte não promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito no prazo assinalado pelo Juízo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-0186900-36.1997.5.01.0037, em que são partes: PAULO ROBERTO DE SOUZA, como recorrente, e
UNIÃO FEDERAL, como recorrida.
VOTO:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo obreiro às folhas 235/236 em face da r. decisão proferida, à folha 232 pelo MM. Juiz do Trabalho Alvaro Antonio Borges
Faria, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sustenta o recorrente, em síntese, do processo devem ser julgados procedentes, elementos de prova já constantes dos autos ou, entendimento da Turma, que seja declarada sentença. que os pedidos de acordo com caso não seja o a nulidade da
Não houve preparo.
Contrarrazões às folhas 240/242.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às folhas 245/246, em parecer de lavra do Procurador do Trabalho
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1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0186900-36.1997.5.01.0037 - RTOrd
Adriano de Alencar Saboya, pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1.CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
DA DECISÃO QUE