Eletrica
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
1) Introdução
Tal como acontece com outras formas de energia, a electricidade apresenta riscos e pode causar acidentes cujas consequências podem resultar em danos pessoais, materiais ou ambos.
Riscos materiais
Normalmente resultantes de incêndios e/ou explosões provocados por deficiências na instalação.
Riscos pessoais
Resultantes da passagem de corrente eléctrica pelo corpo humano.
1.1) Risco de incêndio devido à corrente eléctrica
Nas instalações onde existe grande número de substâncias inflamáveis, a corrente eléctrica, pode estar na origem dos incêndios, normalmente devidos:
- a sobreaquecimentos devidos à deterioração do material isolante dos condutores eléctricos, por efeito de Joule, cuja expressão traduz a quantidade de calor produzida em determinado condutor quando atravessado por uma corrente eléctrica:
Q = R.I2. t representando Q, a quantidade de calor; I, a intensidade da corrente eléctrica; t, o tempo de duração de passagem dessa