Elementos do contrato de seguro
Da definição trazida pelo art. 757 do Código Civil, depreende-se a existência de alguns elementos essenciais: o binômio segurador/segurado, o risco e o prêmio. Estes são traços que sempre estarão presentes nesta espécie de contrato. Existem ainda outras figuras que surgem do contrato de seguro.
2.1. Segurador
O segurador é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no caso da ocorrência do sinistro. O parágrafo único do art. 757 do NCC, logo após definir o que é seguro, determina que: "Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada".
2.2. Segurado
O segurado é o titular do risco transferido à seguradora, é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu beneficio pessoal ou de terceiros.
2.3. Beneficiário
Quando é convencionado no contrato que o benefício será concedido em favor de terceiro, a figura do beneficiário destaca-se do segurado. É o caso de seguros de vida em favor de terceiro. O estipulante convenciona com o segurador que ocorrendo o sinistro (morte da pessoa segurada), o valor do seguro será pago a um terceiro.
2.4. Risco
O risco é o evento futuro e incerto, previsto na apólice que, quando efetivado, faz surgir a obrigação de indenizar. Deve, necessariamente, existir a possibilidade de efetivação do risco. Deve ser ainda concreto, ou seja, analisado e valorado pela seguradora antes da contratação, necessitando ainda de conteúdo econômico. A fortuidade e a futuridade são características imprescindíveis do risco segurável, uma vez que seu acontecimento não pode depender da vontade humana. Bem como se afigura impossível a contratação de seguro para riscos já passados.
2.5. Sinistro
Sinistro é a transformação de um risco coberto pelo contrato de seguro em fato consumado. Ou seja, o perigo