Elementos de identifacação da empresa
Civil, para firma ou denominação adotada por aqueles que exercem função ou atividade empresarial. • Título de estabelecimento: é a designação distintiva do local em que se desenvolve e exerce a atividade empresária. Ex: nome fantasia. • Insígnia: é a representação gráfica usada ao lado do título de estabelecimento,com o fim de fixar na clientela determinado local. Ex: logotipo da empresa.
Do nome empresarial
• Conceito doutrinário: é a expressão pela qual o empresário,
pessoa física ou jurídica, se apresenta no mercado a fim de adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil.
• Conceito legal: Art. 1.155, C.C
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
• Proteção por equiparação: Art. 1.155, parágrafo
único, C.C.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Constituição do nome empresarial
São três os sistemas legislativos de formação do nome empresarial 1. Sistema da veracidade ou autenticidade:
Sistema em que o nome empresarial precisa, para sua constituição, estar sobre o patronímico (nome) do empresário individual (firma individual) ou sobre o de sócios que a componham (em firma social) 2. Sistema da plena liberdade sistema adotado pelos Estados Unidos e pela Inglaterra, onde tanto o empresário individual quanto as sociedades têm liberdade para adotar o nome empresarial, sem pré-requisitos.
3.
Sistema eclético ou misto.
Na origem da atividade empresarial a constituição do nome empresarial obedece as normas da veracidade. Modificações ocorridas com o quadro societário não impedem a manutenção do nome original, por considerar que o nome integra a empresa.
Da firma individual • Conceito: é o nome pelo qual o empresário exerce a sua atividade