Elementos da Interpretação
1- Interpretação Gramatical – é o que permite descobrir o significado da norma.
2 – Interpretação Lógica – é o que permite a resolução de conflitos e contradições entre termos de uma norma, por exemplo, ao adotarmos o principio da identidade, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
3- Interpretação Sistemática – analisa as normas jurídicas entre si. Partindo do ponto de que o ordenamento é unitário, sem áreas incompatíveis, é possível a escolha da norma que seja coerente. Nesta questão vale ressaltar que, as contradições com normas superiores e com princípios gerais do direito devem ser evitadas. Esse elemento da interpretação impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado. Ou seja, ao analisarmos um artigo, lei ou código, devemos levar em consideração a Constituição e as demais normas jurídicas.
Existem dois problemas que podem ocorrer no alcance da norma legal, o da ambiguidade ou vagueza. A ambiguidade acontece quando é possível obter mais de um significado possível, enquanto a vagueza se dá quando não conseguimos encontrar o significado.
As palavras de uma lei podem ser:
• indeterminadas – não identificamos os fenômenos
• valorativas – não sabemos quais os atributos que preenchem
• discricionárias – há uma gradação que deve ser preenchida no momento de análise do caso (ex. grave/leve; preponderante/secundário).
Já o preenchimento dessas palavras se altera de acordo com o momento histórico ou as condições sociais.
4 – Interpretação Histórica – é semelhante á vontade do legislador. É preciso