Elementos da interpretação do direito
Surge uma grande dúvida a respeito da atividade de interpretar, pois deverá o intérprete buscar a vontade da lei, ou deverá reconstruir a vontade exclusiva do legislador?
Na Antigüidade o pensamento religioso era muito influente, e repercutia na sociedade, nos costumes e, também, no Direito.
Dessa forma, pensavam que a interpretação das normas deveria, tão somente, buscar a vontade da lei, que não era mera criação dos homens, mas fruto do pensamento divino.
Assim, as leis, naquela época, se tornaram rígidas e imutáveis, e esse fato colidia diretamente com a dinâmica da vida social, que necessitava que o Direito se adaptasse às suas mudanças.
Diante dessa dificuldade, os antigos, burlavam as normas.
ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
Os elementos de interpretação auxiliam o intérprete, pois estabelecem quais as prioridades que devem ser observadas quando for desenvolver uma atividade de interpretação.
São eles: elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. O elemento gramatical determina que o intérprete avalie, em sua atividade, o texto da lei, analisando as palavras e seus significados, para, assim, conseguir determinar o que a lei expressa.
Muitas críticas são feitas a esse elemento, pois, se por um lado pode ser benéfico à Segurança Jurídica, por outro, pode esconder o real sentido da norma, que pode estar além do sentido literal das palavras escritas.
O elemento lógico, por sua vez, como seu próprio nome induz, destina-se a interpretar, mediante um pensamento lógico e racional, no qual se analisa a coerência do texto da lei.
É importante dizer que esse elemento procura verificar o sentido da norma, analisando a sua estrutura, sua colocação no Ordenamento jurídico, bem como os motivos de sua edição, sendo todos esses caminhos, uma forma de subsídio para o intérprete buscar a lógica.
O elemento sistemático caracteriza-se por valorizar o Ordenamento Jurídico como um grande sistema, ou seja um todo