Elementos constitutivos do estado
Em seus novos paradigmas, a Teoria do Estado têm distinguido três elementos constitutivos do Estado: a população ou povo, o território e a soberania ou poder. Essencialmente, possui vinculo com o Direito Político, no qual fornece o substrato para a compreensão do Estado contemporâneo. Stein, considerando que o Estado torna-se mais visível no aparato estatal, representou-o como pirâmide de poder: a direção do Estado, o corpo do Estado e por sua vez, a base do Estado. Logo, Jellinek analisa a situação jurídica dos elementos do Estado: o território, a população e o poder do Estado, porém, Kelsen surge para reduzir o conceito de Estado a ordenamento jurídico, de tal forma que o poder soberano se tonar poder de aplicar e criar Direito num determinado território para um povo. Kelsen então, conclui que o território se torna limite ou esfera de validade espacial da ordem jurídica nacional e o povo o limite ou esfera pessoal de validade da ordem jurídica nacional. Tratando-se do paradigma Estado Social de Direito, coube a Smend desenvolver a teoria da integração para justificar a constitucionalização da cláusula social na Constituição de Weimar. Smend percebeu que a teoria jurídica do Estado necessita de uma teoria material do Estado, que, ao superar o formalismo jurídico, tenha uma justificação própria, concluindo: o objeto da Teoria do Estado e do Direito Constitucional é o Estado, enquanto parte da realidade espiritual. Heller por sua vez, distingue os Estados das demais associações pelo critério adicional que encontra no domínio territorial soberano, ou seja, Estado acima de tudo! Mortati, italiano, qualifica Estado como ordenamento jurídico que exerce poder soberano sobre determinado território ao qual estão necessariamente subordinados os sujeitos a ele pertencentes. Bobbio acrescenta como elementos caracterizadores do Estado: povo, território e soberania. Conclui-se então de forma