Elemento de empresa
Estabelece o Código Civil de 2002, em seu artigo 966, ao tratar da definição de empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Vê-se, assim, que não são empresários os profissionais intelectuais, a não ser que o exercício de sua profissão seja elemento de empresa. A pergunta, então, é inevitável: o que é um elemento de empresa? Não há uma definição exata, entretanto há algumas teorias a respeito do tema. De acordo com Haroldo Verçosa , os elementos da empresa não possuem sentido jurídico claro e são aqueles relacionados com a identificação da empresa e o exercício de sua atividade. Há, no entanto, um defeito com essa teoria: aceitá-la seria supor que bastaria a organização de uma atividade para que existisse empresários em diversas áreas, o que seria uma interpretação muito mais ampla do que a pretendida pelo Código. A melhor opção, assim, seria dotar a teoria segundo a qual a “atividade intelectual leva seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. E, em tal circunstância, a ressalva deveria estar melhor formulada, referindo-se a “elemento de empresa ””(VERÇOSA, Haroldo. Curso de Direito comercial.VI. São Paulo, 2004 pp.142), substituindo o termo por “objeto da empresa”. De acordo com Galgano, um profissional intelectual se torna empresário ao exercer uma atividade outra diversa da atividade intelectual, esta outra sendo considerada empresária. Seria empresário, então, alguém que oferece a terceiros prestações intelectuais, por exemplo, mas não alguém que realiza