Elementares do crime
Nesta perspectiva, com os parâmetros estabelecidos em lei, o juiz, discricionariamente faz suas opções considerando as exigências da espécie concreta, às nuances objetivas e à pessoa a quem a sanção é dirigida. É aí que são elencadas as circunstâncias e elementares do crime, fatores que influem diretamente na aplicação da pena.
Elementares “são os fatores que compõem a estrutura da figura típica integrando o tipo fundamental.” (MASSON, 2011, p. 627). Estes fatores integram a descrição da conduta típica e encontram-se no caput do tipo penal. Se excluídas as elementares, restará a atipicidade do fato como crime ou até mesmo fará surgir outro tipo de ilícito. Conclui-se então que este elementos visam à perfeita descrição da conduta criminosa.
As elementares do crime podem ser:
a- Elementares Objetivas : Descrevem a ação favorecendo o conhecimento de todos os dados que caracterizam a infração. Agregam o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor.
Subdividem-se em:
• Elementos Descritivos: Não demandam nenhum juízo de valor; encontram-se concretamente no mundo e traduzem o tipo penal evidenciando o que pode ser observado.
• Elementos Normativos: Conduzem a um juízo de valor. São elementos que relacionam a norma a uma valoração jurídica ou ética,não se extraindo de uma mera observação, configurando uma compreensão sobre o tipo penal. Por admitir essa relativização interpretativa, é variável.
b- Elementares Subjetivas: Estão relacionadas ao caráter volitivo do agente, incluindo as vontades,intenções, tendências, motivações excepcionais que compõem o