Eleitoral
2. Propaganda política são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos, pode ser classificada como propaganda partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional.
A propaganda partidária consiste na divulgação da ideologia do partido político com o fim de captar novos filiados. Sua base legal é assegurada pelos artigos 45 a 49 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Nessa modalidade de propaganda, não é permitida a participação de pessoas não filiadas, tampouco a divulgação de propaganda de candidatos.
A propaganda intrapartidária, a outro turno, consiste na divulgação das ideias dos pré-candidatos que possuem a intenção de disputar cargos eletivos para angariação de votos dos demais filiados na respectiva convenção partidária. Deve ser realizada de 10 a 30 de junho do ano eleitoral, sendo vedada a utilização de rádio, televisão, outdoor e internet. É permitida, por outro lado, a afixação de faixas e cartazes em local próprio da convenção, com mensagem aos convencionais.
A propaganda eleitoral, por sua vez, diz respeito às ações desenvolvidas pelos candidatos para obter a adesão dos eleitores às suas candidaturas e conquistar seus respectivos votos. Sua veiculação, como já mencionado, somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição.
A propaganda institucional, por fim, é aquela feita pelo Poder Público, com