Eireli
Marcelo Siqueira
Em 2011 o Código Civil foi alterado para possibilitar a constituição de uma pessoa jurídica (art. 44, VI do Código Civil – aparentemente uma nova espécie de pessoa jurídica, estando ainda fora do capítulo que trata das sociedades) com apenas um sócio, a denominada empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) (art. 980-A).
A referida alteração passa a vigorar apenas em janeiro de 2012. Os seguintes requisitos são listados pelo Código Civil:
a) A EIRELI, cuja expressão deverá constar após a firma ou denominação social da mesma, será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. O sócio não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa; b) A EIRELI foi indicada no capítulo que trata da capacidade da pessoa física para ser empresária e sócia de sociedades. O caput do artigo 980-A indica
“pessoa titular da totalidade do capital social”, o parágrafo 3º indica apenas
“sócio” e o 2º é que restringe a “pessoa natural” a apenas uma empresa dessa natureza. Uma interpretação considerando apenas o novo artigo pode nos levar a concluir pela possibilidade da pessoa jurídica como titular (interpreta-se restritivamente a limitação de direitos), mas como “não se interpreta o direito em tiras” (Eros Roberto Grau), temos a opinião inicial de que tal modalidade é restrita para a pessoa física, que poderá participar de apenas uma empresa dessa natureza; c) A EIRELI pode resultar da transformação de outro tipo societário (sendo sempre uma sociedade empresária), como uma sociedade limitada que passe a ter apenas um sócio (parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil) – que pode até mesmo ser precedida de uma cisão –, mas em decorrência da utilização do termo quotas, nossa interpretação é de que a EIRELI não poderá resultar de sociedades por ações; e
d) O capital social não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo