EIRELI
TEMA: EIRELI
Este tipo de constituição permite o exercício da atividade empresarial individualmente, sem, contudo, imputar em responsabilidade ilimitada do patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o empresário individual. No entanto, a Eireli deverá ser constituída por uma única pessoa, a qual será titular da integralidade do capital social, que, por sua vez, deverá estar devidamente integralizado e não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, ou seja, atuais R$ 62,2 mil.
Dentre os pontos positivos da EIRELI, além de garantir que o empresário registre a empresa sem a necessidade de outro sócio, ela possibilita a proteção ao patrimônio deste, não comprometendo seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas contraídas pela empresa, salvo em determinações legais. Mais, a nova modalidade visa desestimular a criação de pequenos chamados de laranjas, já que o empresário poderá abrir uma empresa limitada sem a obrigatoriedade de indicação de outro sócio, com percentual ínfimo, apenas com intuito de limitar responsabilidade. Defende-se também que este tipo e empresa surge como forma desestimuladora de certas burocracias no ato de sua constituição de empresa com responsabilidade limitada. Em defesa do tema, o Relator do projeto no Senado, Francisco Dornelles (PPRJ) diz que a principal mudança é evitar a criação de “sociedades de “faz de conta’”, constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio. “Nesses casos [das sociedades de "faz de conta'], um único sócio detém quase a totalidade das cotas do capital social, gerando enorme burocracia e ocasionando disputas judiciais entre sócios, ainda que um deles detenha cota insignificante do capital social”, afirma. Mas nem tudo é festa, o PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei