Eireli– O INÍCIO DA REVOLUÇÃO EMPRESARIAL BRASILEIRA
MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA
Advogado do escritório Toledo Lima Advocacia e docente do Centro Universitário UniSEB.
Na trilha empresarial estabelecida mundialmente, o direito brasileiro inova em sua história, criando um novo tipo de pessoa jurídica que possui sistema de limitação da responsabilidade sobre as atividades empresariais, e estabelece para o exercício individual da atividade empresarial a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a Lei 12.441/2011, publicada em 11/07/2011, altera substancialmente o que preceitua o Código Civil Brasileiro, principalmente no aspecto da existência de uma pessoa jurídica com um único sócio.
No nosso ordenamento jurídico já havia a previsão do empresário, que para distinguir do sócio de empresa também denominado empresário, usualmente chama-se de empresário individual, que anteriormente recebia o nome de firma individual. Esse em nada se confunde com a nova EIRELI, pois o empresário individual é pessoa física, logo, o seu patrimônio pessoal, em sua totalidade se confunde com o empresarial e por conta disso responde ilimitadamente pelos débitos do empresário.
É muito comum que a população considere, de forma equivocada, que o empresário individual é pessoa jurídica, pois o mesmo possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, obtido junto à Receita Federal do Brasil.
Entretanto, pessoa jurídica são apenas aquelas elencadas no art. 44 do Código Civil Brasileiro, que pela citada lei 12.441/2011 passa a ter, também, como pessoa jurídica o inciso VI: “as empresas individuais de responsabilidade limitada”. Dessa forma, é correto afirmar que o CNPJ do empresário individual tem o condão exclusivo de equiparação à legislação tributária, até mesmo em atenção ao princípio da igualdade.
A EIRELI, é sim, uma pessoa jurídica! Da mesma forma que as sociedades simples e sociedades empresárias, associações, fundações, organizações