EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Foi sancionada pela presidenta da Republica Dilma Rosseef a lei 12.441 de Julho de 2011 que altera a lei do Código Civil 10.406 de Janeiro de 2002. A nova lei acrescenta ao Art. 44 CC – que trata das Pessoas Jurídicas de Direito Privado -. O inciso VI que discorre sobre a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O Art. 880-A caracteriza as especificações para tal empresa.
A Lei 12.441/11 ainda se encontra no período de Vacatio Legis, datada para entrar em vigor em 08 de Janeiro de 2012, é demandada para os casos em que empresas privadas são formadas apenas por um titular. A totalização do capital necessária para a configuração da EIRELI e o patrimônio de 100 (cem) salários mínimo.
A EIRELI se constitui como uma pessoa jurídica e é composta por um único sócio, diferentemente de Empresário Individual ou Firma Individual, que tem como sócio uma pessoa física. Na lei anterior também era admitido à figura da Sociedade unipessoal, apresentando-se como uma pessoa jurídica exercida por um único sócio caracterizado por uma pessoa física.
Com a criação da EIRELI a responsabilidade sobre a empresa fica limitada ao único sócio constituidor, tendo este total responsabilidade pelos atos praticados. O titular e responsável único por responder as questões judiciais, como causas trabalhistas, tributárias e confusões patrimoniais.
A desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da EIRELI é possível a qualquer momento, voltando assim ao patamar de pessoa física. O contraste entre a EIRELI e as antigas modalidades de empresas individuais se destaca pela constituição dos sócios. Nas antigas empresas individuais era necessário o acordo de mais de um sócio para o mesmo empreendimento, assim confirmando uma divisão na responsabilidade entre as partes associadas das obrigações empresariais. Este ponto crava a grande vantagem da nova lei, por ser mais ágil e especifica para a criação de empresa de uma pessoa