Eireli constituída por titular pessoa jurídica
Na redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (PSD/MG), que culminou na Lei nº 12.441/2011 (norma que alterou o Código Civil, prevendo a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica), constava expressamente que a empresa individual de responsabilidade limitada (cuja sigla original era “EIRL”) seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade”.
Enfim, além de tratar o titular da EIRELI como um “sócio”, o texto original permitia que apenas uma pessoa natural (física) instituísse essa pessoa jurídica.
Ocorre que o projeto sofreu algumas alterações em sua redação, valendo destacar, neste trabalho, que foi permitida a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Ou, se preferir, que esse direito não foi proibido.
Como se sabe, na esfera particular, aquilo que não é proibido, é permitido. Trata-se de decorrência dos princípios da liberdade e da legalidade: “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.
No entanto, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, extravasando sua competência regulamentar, por meio de sua Instrução Normativa nº 117/2011 vedou a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, numa flagrante ilegalidade que pode ser combatida judicialmente pelos interessados. Agora, vale ressaltar que esse impedimento (ilegal) somente vai ser seguido pelas Juntas Comerciais, ou seja, somente valerá para os registros empresariais.
Essa observação é importante, na medida em que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também estão oferecendo a abertura de EIRELI, já oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, a própria RFB já se preparou para receber amigavelmente esse novo tipo de pessoas jurídica,