Eficácia no direito
EFICÁCIA DO DIREITO: DEFINIÇÃO, FATORES, TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E OS PROBLEMAS DA EFICÁCIA
Este trabalho foi solicitado pela Professora Sheilla Nadíria do Segundo Período, Diurno, como parte dos requisitos para obtenção de nota na disciplina de Sociologia do Direito.
Aluna:
Marília Gabriela Câmara Duarte Seabra
CARUARU
2012
“O Sociólogo do Direito não julga, mas tenta compreender o fenômeno que se propõe a analisar. Interessa entender e explicar porque as pessoas atuam de certa forma, quais as razões que o fazem atuar”.
(SABADELL, A. L. p. 65).
“A Sociologia do Direito examina o impacto social das previsões legais, ou seja, o grau de conhecimento e de aceitação destas normas pela população.”
(SABADELL, A. L. p.65).
EFICÁCIA DO DIREITO
Quando se fala em “Eficácia” no âmbito do jurídico reporta-se à idéia do grau de cumprimento da norma dentro da prática social, ou seja, se esta é realmente respeitada por seus destinatários (a quem se dirige) ou quando sua violação é efetivamente punida pelo Estado. Assim, “Eficácia” é a capacidade que a norma tem para produzir efeitos na ordem jurídica vigente.
Sabe-se que algumas normas inseridas no corpo constitucional produzem efeitos imediatos; outras normas, contudo, clamam por determinada atuação positiva do sistema legislativo infraconstitucional. Desta maneira, de acordo com Sabadell (2010, p. 70): “[...] as normas jurídicas nunca são plenamente eficazes”. Todavia, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia e, seja pelo “cumprimento” espontâneo (primária,