Eficácia do recurso
Nossa tarefa aqui será a de procurarmos definir a eficácia e os efeitos das normas jurídicas; estabelecer as causas da ineficácia das leis e os tipos de efeitos que elas podem produzir e por quê.
Inicialmente, entendemos necessário lembrar que eficácia não é sinônimo de validade, embora esta seja pressuposto daquela. Tratase de conceitos que a todo momento se repetem no estudo do Direito: validade do ato, eficácia do contrato, da lei etc., razão pela qual tornamse imperativas algumas palavras a respeito.
A noção de validade
O que é necessário para que uma coisa seja válida? Esta pergunta nos dá a chave para encontrarmos o conceito de validade. Um contrato, no qual uma das partes é incapaz, é válido? Não, porque lhe falta um dos elementos. Vemos assim que válido é aquilo que é feito com todos os seus elementos essenciais.
Do ponto de vista jurídico, o artigo 104 do Código Civil estabelece os elementos essenciais. Por isso é que se diz que “válido é aquilo que está revestido de todos os seus requisitos legais”. A validade decorre, invariavelmente, de o ato haver sido executado com a satisfação de todas as exigências legais.
A invalidade é aquela falta de idoneidade para produzir, por força duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei.
A noção de eficácia
Eficácia é uma conseqüência da validade: é a força do ato para produzir os efeitos desejados. Só o ato válido, revestido de todos os seus elementos essenciais, tem força para alcançar os seus objetivos. O ato nulo, inválido, que nasceu defeituoso, com falta de um de seus elementos, não tem força para tal, não produz efeitos, sendo, portanto, ineficaz.
Efeitos da norma
São todos e quaisquer