Eficácia de medida provisória para majorar tributos.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA-12
EFICÁCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA MAJORAR TRIBUTOS.
VALÉRIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA PINA
BELÉM/PA
2012
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar o que o princípio da anterioridade tributária está disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, expondo, respectivamente, as anterioridades anual e nonagesimal, sendo esta introduzida pela Emenda Constitucional n. 42/2003.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 32/2001 alterou o artigo 62 na Constituição Federal, aduzindo acerca da edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. O supramencionado dispositivo, em seu § 2ª dispõe que:
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Entretanto, há impostos em que não há necessidade da conversão em lei da medida provisória para que sejam instituídos, os quais passarão a ser analisados adiante. Concernente ao caso proposto, qual seja, a medida provisória editada em 10-10-2010 e convertida em lei em novembro de 2010, que venha a majorar (ou instituir) determinados tributos, vale a análise isolada destes. Em relação ao Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras e Imposto Extraordinário, estes constituem exceções a aplicação dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, devendo, portanto, ser exigidos imediatamente. É válido salientar que os impostos federais supracitados