Eficacia do Direito
A eficácia do Direito constitui-se uma das valorações a que se submete o Direito Objetivo. Portanto, para se constitui uma norma de Direito, precisa-se de um alicerce, de estudos sociológicos e filosóficos, se de alguma maneira iram ou não afetar ou ajudar a sociedade para atingir a sua total eficácia do Direito. Quando se fala em eficácia, a questão primordial é de saber se as normas jurídicas são ou não cumpridas pelas as pessoas a quem se dirigem, e no caso de violação, se é possível que se façam valer com meios coercitivos de que dispõe a autoridade pública. As normas mas eficazes são aquelas cumpridas de forma espontânea, sinal de que as instituiu, desta forma um fruto da necessidade social. A eficácia do Direito encontra vários obstáculos para sua total eficácia, as quais algumas delas são: o papel exercido pelas normas e sua aplicação dos problemas sociais, a questão da aplicação das normas internacionais que padecem de uma enorme dificuldade prática. A modesta contribuição do Direito para a solução dos problemas sociais, dando azo, aliás, ao surgimento de modelos normativos situados fora do âmbito das normas estatais, leva a considerar também o papel simplesmente simbólico exercido pelo Direito Positivo. Embora não seja cumpridas, tais normas podem ser consideradas socialmente eficazes, determinadas normas, por outro lado, são atingidas pela a chamada ineficácia técnica, o que significam dizer que necessitam de outras normas para complementar-se e inserir-se efetivamente no ordenamento jurídico. Ao se cuidar de eficácia do Direito, pois, não se deve esquecer que o Direito constituiu amplo instrumento oficial de controle social. Não se destina apenas á solução de conflitos por meio de ação do Estado e de seu poder coercitivo, oferecendo uma resposta institucional á anomia, mas também á