EFIC CIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais tornou-se objeto de pesquisa dentre doutrinadores e juristas em termos relativamente recentes, e isso se deu face à tendência de constitucionalização do processo, ou pós positivismo, tendência revelada no século XX.
Quando os direitos fundamentais surgiram, eram tidos como aqueles ligados à liberdade, os chamados direitos de defesa, ou seja, direitos que exigem uma abstenção do Estado. Os únicos destinatários dos direitos fundamentais eram os Poderes Públicos. Os direitos individuais eram direitos atribuídos ao indivíduo para que este pudesse se proteger contra os Poderes Públicos. Como a relação entre os particulares e os Poderes Públicos é de subordinação e não de coordenação, esta eficácia dos direitos fundamentais ficou conhecida como eficácia vertical, em razão dessa relação estado-particular ser de subordinação. Esta é a eficácia clássica dos direitos fundamentais. Quando surgiram, tinham apenas eficácia vertical, eram aplicados apenas a essa espécie de relação.
Com o passar do tempo, foi se constatando que a opressão e a violência vinham não só do Estado, mas de outros particulares. Então, houve uma mudança na eficácia dos direitos fundamentais. Há instituições no mundo que tem um poder econômico muito maior do que muitos Estados. Então, a ideia de que não só o Estado é órgão opressor dos indivíduos, mas também outros particulares, o que fez com que surgisse a eficácia horizontal, aplicada nas relações privadas, onde os interesses antagônicos são entre particulares.
Enquanto a eficácia vertical é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações particular-Estado, a eficácia horizontal é a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Como a relação entre particulares é, ao menos teoricamente, de coordenação, de igualdade jurídica, quando os direitos fundamentais são aplicados a essas relações, se fala que os