efeitos do ruido
Será que o ruído, assim como a poluição do ar, água e solo, pode também ser rotulado como poluente?
O ruído é tão poluente quanto qualquer um dos que já foram estudados. Obviamente, difere em alguns pontos, como nocividade e objeto de contaminação, entretanto, isso não lhe descaracteriza a natureza jurídica de poluente determinada pela Lei 6.938/81:
"A degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (Lei nº 6.938, de 30.08.81).
Afeta principalmente a saúde das pessoas, cessa a sua propagação (e não efeitos) como a extinção da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto o que por problemas metajurídicos não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma.
Os seus efeitos sobre o homem podem ser graduados em três grupos diferentes:
- simples perturbações (intensidade de 30 a 60 db);
- perigosas perturbações, como efeitos mentais e vegetativo (60 a 90 db) e
- alterações da saúde com transtornos dos mais variados tipos (auditivo, vascular, stress, cardíacos, etc.) causados pela intensidade de 90 a 120 db praticados prolongadamente.
Os efeitos nocivos mais comuns são:
- a perda de audição,
- interferência com a comunicação,
- agressão ao sono,
- problemas cardíacos,
- stress, etc.
Há que restar claro que o ruído, ainda que imperceptivelmente, provoca tais conseqüências nefastas à saúde, ou seja, a sua ação é sorrateira. Estudos recentes comprovaram que abaixo de 56 db não se percebem as moléstias, que por sua vez aparecem em um a cada dez indivíduos, numa amostra feita com 100 indivíduos submetidos a