efeitos do contrato de compra e venda
O PRINCIPAL EFEITO É A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO EM RELAÇÃO À COISA, A DO VENDEDOR EM ENTREGAR E A DO COMPRADOR EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO MEDIANTE A PAGA DO PREÇO ACORDADO. EM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS O VENDEDOR NÃO PODE SE OPOR-SE A QUE O COMPRADOR EFETUE A TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO TÍTULO, TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA, E AO LADO DESTA TAMBÉM OCORREM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMO A ENTREGA DAS CHAVES, DESOCUPAÇÃO ETC... . PARA OS MÓVEIS HÁ QUE SE OPERAR A TRADIÇÃO, REAL OU SIMBÓLICA.
A TRADIÇÃO REAL = É A QUE FAZ PASSAR A COISA DA POSSE DO ALIENANTE PARA A POSSE DO ADQUIRENTE.
A SIMBÓLICA = É A TRADIÇÃO PRESUMIDA, PODE OCORRER NOS IMÓVEIS PARA TRANSFERIR A POSSE, COMO A ENTREGA DAS CHAVES, OU, PARA OS MÓVEIS, A ENTREGA DA CHAVE DE VEÍCULO ADQUIRIDO.
A TRADIÇÃO CONCENSUAL = SE PERFAZ PELA MUDANÇA DE STATUS DO VENDEDOR EM REALAÇÃO AO VENDEDOR DEIXANDO-O DE SER PROPRIENTÁRIO E PASSANDO PARA O NOME DO COMPRADOR TRANSFORMANDO A RELAÇÃO POSSESSÓRIA.
COM A TRADIÇÃO, TODA A PERDA, DETERIORAÇÃO OU BENEFÍCIO SOBRE A COISA ATINGE UNICAMENTE O ADQUIRENTE, PARA QUEM FOI TRANSFERIDA A TITULARIDADE DOS BENS (RES PERIT DOMINO).
OS EFEITOS OBRIGACIONAIS PRINCIPAIS DA COMPRA E VENDAS DECORREM DE OUTROS, COMO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PONDERAÇÕES SOBRE OS RISCOS PELAS PERDAS OU DETERIORAÇÕES QUE A COISA PODE SOFRER ATÉ A TRADIÇÃO, AS DESPESAS COM O RESPECTIVO CONTRATO, A PROTEÇÃO JURÍDICA DA EVICÇÃO E A GARTANTIA DE FATO PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
SOBRE OS RISCOS O ART 492 CC VERSA SOBRE O PRINCÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA ATÉ O MOMENTO DA TRADIÇÃO. RECORDA-SE SEMPRE QUE SE HOUVER CULPA, EXISTIRÁ RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. ENQUANTO NÃO ENTREGUE A COISA O VENDEDOR DEVE SUPORTAR A PERDA OU DETERIORAÇÃO DA RES, SE O CONTRATO NÃO FICOU ESTIPULADO DIFERENTEMENTE. A TRADIÇÃO É O MARCO DIVISOR NA RESPONSABILIDADE PELA PERDA OU DETERIORAÇÃO.
COMO EM NOSSO SISTEMA O CONTRATO NÃO TRANSMITE A PROPRIEDADE, A COISA CONTINUA A PERTENCER AO