EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Não haverá que se falar em embargos infringentes se a decisão for unânime, mesmo que por fundamentações diferentes, assim como se a divergência for apenas relacionada à questões processuais não cabe embargos infringentes, pois para o cabimento de tal recurso é necessário a divergência seja sobre o mérito da questão. As questões decididas por unanumidade, mesmo integrantes do mesmo acórdão, não podem ser impugnadas.
Os efeitos são os mesmos que ocorrem em todo recurso, têm o efeito devolutivo, porém a devolução é limitada ao ponto de divergência do julgado. Com relação ao efeito suspensivo pode-se dizer que, como regra os embargos infringentes têm o mesmo efeito da apelação, ou seja, se a apelação que resultou no acórdão embargado tiver sido recebida no efeito suspensivo, esse efeito se prolonga durante o julgamento dos embargos infringentes, caso contrário, também os infringentes serão recebidos apenas no efeito devolutivo, em relação à decisão apelada.
Alguns autores tratam da problemática, a exemplo de Arruda Alvim ― Com efeito, se a apelação, por encartar-se nas exceções previstas no art. 520, I a VII, do CPC, não foi processada no efeito suspensivo, a interposição dos infringentes não deve obstar a produção de efeitos do acórdão embargado, como, de resto, a própria apelação precedente não obstava.
Também Nelson Nery Jr. ― Interpostos os embargos infringentes de acórdão proferido em apelação, terão os mesmos efeitos da apelação que os originou.
E por fim, Barbosa Moreira ― se a apelação fora recebida somente no efeito devolutivo, e por isso se tornara possível, a título provisório, a execução (...), tal exequibilidade provisória não se vê atingida pela interposição dos embargos (...). Caso a apelação tenha sido recebida também no efeito suspensivo, este igualmente subsiste após a interposição dos embargos. É intuitivo que só se suspende a eficácia do acórdão naquilo que constitua objeto dos embargos.