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Texto de Fábio BoschiPendência: citar a fonte.Pode-se dizer que há antinomia quando houver conflito dentro do sistema normativo.Tércio define antinomia como a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permiti-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.No conflito entre duas leis ordinárias, ou entre lei ordinária e a constituição, deve-se aplicar os seguintes princípios:A) cronológicoB) especialidadeC) hierárquicoA lei mais nova prevalece sobre a mais antiga, a lei especial prevalece sobre a geral, a lei superior prevalece sobre a inferior. Essas antinomias são aparentes, pois existem critérios de resolução.As antinomias de 2º grau ou reais surgem quando há conflito entre critérios jurídicos solucionadores, ex: hierárquico x cronológico, especialidade x cronológico, hierárquico x especialidade.No 1º caso prevalece o critério hierárquico, por ser o mais forte, no 2º caso prevalece o critério da especialidade e no 3º caso prevalece o critério do justo.
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Texto Daniel Sarmento
Pendência: faltou citar a fonte.Observa-se, nesse texto, que os critérios cronológicos, de especialidade e hierárquico não são suficientes para a solução de tensões entre normas constitucionais.
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Critério cronológico
Não resolve os conflitos constitucionais, pois as normas da Constituição são editadas em um único momento.
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Critério de especialidade
Só pode ser usado quando houver relação do tipo geral-especial.As antinomias podem ser classificadas em total-total, quando qualquer aplicação dada a uma delas contraria necessariamente a outra, ex: É proibido fumar e É permitido fumar. A antinomia parcial-parcial ocorre quando as normas em conflito ostentam âmbitos de validade em parte igual e em parte diferente, ex: É proibido usar calças brancas no fds e É obrigatório usar roupas