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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.889 - SP (2012/0059910-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MILTON MARIANNO
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA E OUTRO(S)
LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(S)
: E F COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
: AUGUSTO GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por MILTON MARIANNO contra decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, sustenta que o pleito objetiva a requalificação jurídica da prova, e não a sua reapreciação, e o dissídio jurisprudencial em casos com premissas fáticas semelhantes. Destaca que "há certidão do Sr. Oficial de Justiça atestando que a ora Agravada não mais se encontra estabelecida no endereço declarado perante a
Receita Federal", a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Documento: 31803919 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.889 - SP (2012/0059910-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MILTON MARIANNO
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA E OUTRO(S)
LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(S)
: E F COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
: AUGUSTO GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO
CC/2002. TEORIA MAIOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA
EMPRESA. INSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS
ELEMENTOS